CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 36 O Conselho de Administração da Associação é o órgão de deliberação colegiada, composto por dois representantes de cada Associada ou Grupo de Associadas: um titular, ocupante de cargo de Presidente, membro do Conselho de Administração ou Presidente de Controladora de Associada ou Grupo de Associadas, e um suplente.
§ 1º. A Associada poderá solicitar a substituição de seus representantes no Conselho de Administração, desde que, por escrito, e em tempo hábil para aprovação em Assembléia Geral Extraordinária.
§ 2º. Os Conselheiros – titular e suplente – poderão ter participação simultânea nas reuniões, sendo permitido, no entanto, apenas um voto por Associada ou Grupo de Associadas.
Art. 37 Ao Conselho de Administração compete:
I. Estabelecer as diretrizes básicas que orientar a atuação da Associação;
II. Formular as políticas da entidade e estabelecer suas diretrizes de funcionamento e administração;
III. Acompanhar o desempenho econômico-financeiro da entidade, propondo e adotando medidas que visem a maximização dos recursos;
IV. Propor alternativas para a adequação dos interesses das Associadas;
V. Exercer a administração da entidade por meio do acompanhamento e supervisão da atuação do Presidente Executivo, com quem deverá interagir quanto às deliberações tomadas em Assembléia Geral e em reunião do Conselho de Administração;
VI. Indicar, para a aprovação da Assembléia Geral, o Presidente Executivo da Associação e fixar suas atribuições;
VII. Definir para o Presidente Executivo as políticas, os critérios e as ações para obtenção dos recursos financeiros necessários à Associação, junto às Associadas e/ou ao mercado financeiro;
VIII. Autorizar a assunção, pela Associação, de obrigações que excedam o valor individual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mas não ultrapassem o valor de R$ 200.000,00(duzentos mil reais);
IX. Aprovar o Regimento Interno da Associação, bem como suas alterações;
X. Aprovar medidas judiciais e administrativas de maior relavância, propostas pela Diretoria Executiva;
XI. Dirimir as dúvidas decorrentes da interpretação do presente Estatuto.
Art. 38 O Conselho de Administração se reunirá trimestralmente – e extraordinariamente, a qualquer tempo – por convocação de seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 39 O Conselho de Administração reunir-se-á sempre com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. A reunião dar-se-á de forma presencial, podendo entretanto ser estabelecida altenativamente utilizando-se de recursos de áudio e videoconferência, desde que com q aquiescência prévia de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 40 As deliberações do Conselho serão tomadas por, no mínimo, metade mais um dos membros do Conselho de Administração com direito a voto.
Art. 41 As convocações para as reuniões poderão ser feitas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Presidente Executivo; neste caso, por solicitação do próprio Presidente do Conselho de Administração ou da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo único. A convocação dar-se-á por qualquer meio, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, podendo ser estabelecido calendário anual fixo para as respectivas reuniões.
Art. 42 O mandato do Presidente do Conselho de Administração será de 1 (um) ano, contado da Assembléia que o elegeu até a próxima Assembléia Geral Ordinária, sem recondução, devendo ser estabelecido rodízio entre os Conselheiros representantes de Associadas ou de Grupos de Associadas.
Art. 43 Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
I. Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
II. Exercer a coordenação das atividades referentes à consecução do objeto da Associação;
III. Verificar o cumprimento das metas estabelecidas nos orçamentos de investimentos e de custos;
IV. Praticar atos de urgência ad referendum do Conselho de Administração e Assembléia Geral – submetendo-se aqueles atos à ratificação posterior em reunião regular do Conselho de Administração ou em Assembléia Geral;
V. Assinar com o Presidente Executivo os documentos que onerem e obriguem a Associação, ressalvados aqueles devidamente aprovados em Assembléia ou reuniões do Conselho, de competência delegada ao Presidente Executivo.
VI. Constituir, juntamente com o Presidente Executivo, os mandatários da Associação, devendo ser especificado no respectivo instrumento os atos ou operações que esses poderão praticar, bem como a duração do mandato.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho, em suas ausências, poderá ser substituído por qualquer um dos demais Conselheiros titulares; em caso de impedimento, o Conselho escolherá, também entre os membros titulares, um substituto para complementar o mandato.
Art. 44 Compete aos demais Conselheiros:
I. Substituir o Presidente do Conselho quando necessário, e cumprir atividades específicas, quando por ele solicitado, se não houver impedimento para tal;
II. Cooperar com o Presidente na coordenação da atuação integrada de todas as Associadas;
III. Interagir para compreender as necessidades das empresas Associadas, propondo medidas e ações que visem melhorias do setor, a serem implementadas pela Diretoria Executiva.
Art. 45 O mandato do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução de seus membros.
Art. 46 Os indicados pelas Associadas como membros do Conselho de Administração não poderão ser indicados para o Conselho Fiscal, por no mínimo, 3 (três) anos após o encerramento de sua gestão.
Art. 47 O Presidente e demais membros do Conselho de Administração não receberão qualquer tipo de remuneração.
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