ANEXO I
QUADRO ASSOCIATIVO
O quadro associativo da ACEL está composto pelas Associadas a seguir enumeradas, as quais votam, conforme dispõe o art. 4º deste Estatuto, isoladamente ou por meio do Grupo empresarial ao qual pertencem:
I – CTBC Celular S/A;
II - Sercomtel Celular S/A;
III - 14 Brasil Telecom Celular S/A ;
IV - TNL PCS S/A;
Grupo Claro
V - ATL Telecom LesteS/A;
VI - TESS S/A;
VII - Americel S/A;
VIII -Telet S/A;
IX - BCP S/A;
X - BSE S/A;
Grupo Telemig/Amazônia Celular
XI - Telemig Celular S/A;
XII - Amazônia Celular S/A;
Grupo TIM
XIII -TIM SUL S/A;
XIV-TIM Nordeste Telecomunicações S/A;
XV - Maxitel S/A;
Grupo Vivo
XVI -Teleste Celular S/A;
XVII-Telesudeste Celular S/A;
XVIII-Celular CRT S/A;
XIX -TCO Participações S/A;
XX - Norte Brasil Telecom S/A;
XXI -Telesp Celular S/A; e
XXII-Global Telecom S/A.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º A Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado, que congrega as prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para exploração desse serviço no Brasil.
Art. 2º A ACEL rege-se pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno correspondente, pelo Código Civil e demais disposições legais aplicáveis e tem sua sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, na SEPS/EQ 702/902, conjunto B, bloco B (Edifício General Alencastro), 4º andar, CEP 70390-025.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 3º A ACEL tem como objeto:
I. Promover e defender os interesses das suas Associadas, exclusivamente enquanto prestadoras de Serviços Móvel Pessoal (SMO);
II. A promoção, entre suas Associadas, do intercâmbio de informações que visem o aprimoramento dos serviços por elas prestados e a defesa de seus interesses comuns;
III. A repesentação dos interesses coletivos de suas Associadas perante instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - da União dos Estados e dos Municípios - e outras entidades de qualquer forma relacionadas com os objetivos sociais e com os interesses comuns das Associadas, dependendo de previa autorização da Diretoria Executiva;
IV. A divulgação e promoção, por meio da realização de simpósios, cursos e seminários, de atividades relacinadas ao mercado de telecomunicação móvel e outros afins, sempre voltados para a melhor capacitação de suas Associadas e demais interessados;
V. A promoção, o incentivo e o custoeio de estudos e ações que propiciem o desenvolvimento das telecomunicações no Brasil - em especial o do Serviço Móvel Pessoal - a defesa da livre concorrência, dos princípos da ordem econômica no setor e a prática dos princípios regulamentares estabelecidos para a prestação do serviço;
VI. O acompanhamento dos parâmetros estabelecidos pelos órgãos regulatórios, bem como a elaboração de prospecção de novos serviços e avanços tecnológicos que afetem as Associadas, por meio de monitoramento das tendências e mudanças no cenário nacional;
VII. A intergração com associações de classe que tenham como objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de atividades de telecomunicações;
VIII. A instituição e a defesa de normas éticas e regulamentares que deverão nortear as atividades de suas Associadas.
CAPÍTULO III
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Art. 4º A ACEL está constituída pelas Associadas relacionadas no Anexo I deste Estatuto, estabelecidas e com sede no país, sendo as mesmas, necessariamente, titulares de outorga concedida pela Anatel para a prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP.
§1º. Para efeito deste estatuto, considera-se Associada a empresa titular de outorga concedida pela Anatel para a prestação do SMP, admitida nos termos do art. 6º deste Estatuto; e ainda:
I - Associada com direito a voto: Associada em situação de regularidade em relação à contribuição trimestral prevista no inciso I do art. 14, cujo exercício do voto dar-se-á isoladamente;
II- Grupo de Associadas com direito a voto: conjunto formado pelas empresas prestadoras de SMP pertencentes a um mesmo grupo empresarial, em situação de regularidade em relação à contribuição trimestral prevista no inciso I do art. 14, cujo exercício do voto dar-se-á por voto único, representativo das Associadas pertencentes àquele Grupo.
III- Associadas Fundadoras: empresas que já pertenciam ao quadro de associadas da ACEL por ocasião da aprovação do Estatuto Social de 11 de março de 2004. São Associadas Fundadoras: as integrantes dos Grupos de Associadas Claro, Vivo, Tim e Telemig Celular/Amazônia Celular e a CTBC, a Sercomtel Celular, representadas nessa forma, como se empresa individual fossem.
§2º Em havendo desvinculação dos Grupos descritos no inciso III do §1º supra, as empresas poderão requerer a sua filiação individual, sem perder a qualificação de Associada Fundadora.
Art. 5º As Associadas da ACEL não respondem solidária ou subsidiariamente pelas dívidas e obrigações sociais realizadas pela entidade.
Art. 6º A admissão de novas Associadas será processada mediante proposta de filiação a ser submetida à aprovação da Assembléia Geral e o pagamento de valores estabelecidos em conformidade com o inciso II do artigo 14.
Art. 7º São requisitos para a admissão no quadro associativo:
I - estar legalmente constituída, apresentando competentes registros federais, estaduais e municipais, bem como seus atos societários fundadores e posteriores alterações;
II - comprovar a existência de autorização para exploração do SMP expedida pela Anatel;
III - concordar expressamente, por meio de declaração com firma reconhecida, com todas as disposições integrantes do presente Estatuto e do Regimento Interno da Associação; e
IV - estar em operação comercial e deter, no mínimo, 1% (um por cento) de participação de mercado SMP brasileiro, no momento de sua admissão, conforme divulgação periódica da Anatel.
§1º. O pedido de admissão à Associação será feito pelo interessado, por escrito, juntamente com a prova do cumprimento de todos os requisitos enumerados no § 1º desse artigo.
§2º. Cumpridos os requisitos de admissão, caberá à Assembléia Geral aprovar ou não o pedido de admissão, justificando o motivo da decisão.
§3º. Para a admissão de nova Associada serão necessários os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) do total de associadas. No caso de indeferimento do pedido de admissão, poderá ser formulada nova proposta de admissão, desde que sanado o motivo que ensejou o indeferimento.
Art. 8º Serão excluídas do quadro associativo, após deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, as Associadas que deixarem de cumprir com as obrigações decorrentes do presente Estatuto, especialmente na ocorrência de conflito de interesses entre os objetivos da Associação e os objetivos de outros serviços de telecomunicações.
§1º. Para que seja deliberada em Assembléia Geral Extraordinária a solicitação de abertura de processo de exclusão de Associada, prevista no caput, deverá haver a subscrição de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das Associadas.
§2º. O voto será secreto, e para a aprovação de exclusão de Associada serão necessários 2/3 (dois terços) dos votos das Associadas ou dos grupos com direito a voto.
§3o. Será garantido à Associada o direito à ampla defesa no transcurso do processo e na Assembléia que deliberará sobre a exclusão.
§4º. Caberá recurso da decisão que decretar a exclusão da Associada.
§5º. A exclusão não exime a Associada do adimplemento dos pagamento devidos à Associação.
Art. 9º A Associada poderá comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração, a baixa de sua filiação, a qual será considerada efetivada a partir da data de recebimento da referida comunicação, permanecendo responsável até então por todas as obrigações, inclusive ao que diz respeito ao pagamento dos valores devidos à Associação.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS ASSOCIADAS
Art. 10 São direitos das Associadas:
I. Indicar seus representantes junto à Associação;
II. Votar e ser votada, por meio de seus representantes, para os cargos eletivos da Associação;
III. Utilizar-se dos serviços da Associação e valer-se com exclusividade de seus arquivos e informações – respeitadas as condições de confidencialidade e mediante pagamento de emolumento, se for o caso, devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração;
IV. Participar das Assembléias Gerais, deliberando sobre as matérias constantes da ordem do dia;
V. Propor ao Conselho de Administração medidas de interesse coletivo ou individual, no último caso, desde que não afetem ou violem os interesses de outras Associadas;
VI. Receber 1 (um) exemplar de cada publicação que a Associação editar.
VII. Participar de eventos promovidos ou patrocinados pela Associação, na cota designada para cada grupo de Associadas;
VIII. Propor a alteração do Estatuto e Regimento Interno da Associação.
Parágrafo único. O exercício dos direitos mencionados nesse artigo condiciona-se à regularidade da contribuição prevista no inciso I do art. 14 desse Estatuto.
Art. 11 São deveres das Associadas:
I. Respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, bem como as deliberações da Assembléia Geral, das reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
II. Pagar pontualmente as contribuições definidas pela Assembléia Geral;
III. Cooperar para a preservação das finalidades e objetivos da Associação, acatando e fazendo acatar as decisões de Assembléia, das reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
IV. Zelar pelo nome e imagem da Associação não fazendo uso de seu nome de forma indevida, em imprensa falada e escrita;
V. Credenciar os seus representantes legais para as diferentes atividades perante a Associação, informando formalmente a sua substituição quando for o caso.
VI. Prestar à Associação as informações necessárias à fiel execução de suas atividades.
CAPITULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECEITA
Art. 12 O patrimônio da Associação será constituído por bens móveis e imóveis, por títulos e valores, e por direitos relativos a softwares e hardwares criados e desenvolvidos para o atendimento de suas Associadas.
§1º Caso se faça necessária ou conveniente a alienação ou gravame de bens patrimoniais imóveis da Associação, o ato decisório correspondente deverá ser aprovado em Assembléia Geral Extraordinária.
§2º São vedadas operações de garantia, tais como avais, fianças ou quaisquer obrigações em favor de terceiros e mesmo em benefício de qualquer Associada.
Art. 13 O patrimônio social será administrado pelo Presidente Executivo, que semestralmente prestará contas ao Conselho de Administração.
Art. 14 São fontes de receita da Associação:
I. Contribuição trimestral da Associada;
II. Valores fixados em Assembléia pagos para a admissão de novas Associadas;
III. Receitas provenientes de cursos, seminários ou simpósios que venha a realizar;
IV. Contribuições extraordinárias das Associadas;
V. Juros e rendas de seus bens e direitos;
VI. Doações, legados, ou outra forma de aquisição aceita pela ACEL;
VII. Outros recursos e meios legais de que se valha a Associação para aumentar seu patrimônio.
§ 1º Os valores das contribuições previstas nos incisos I e IV serão propostos pelo Presidente Executivo, estando sua implementação sujeita à aprovação de Assembléia Geral.
§ 2º O valor para a contribuição trimestral estará vinculado ao orçamento anual aprovado em Assembléia, e sua forma de rateio será definida em Assembléia Geral Ordinária.
Art. 15 Os recursos da Associação serão aplicados integralmente na consecução e manutenção de seus objetivos sociais.
Art. 16 Em caso de extinção da ACEL, atendido o passivo, o patrimônio será restituído às Associadas, nos termos do disposto no caput e § 1º do artigo 61 do Código Civil.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 17 A ACEL organizar-se-á administrativamente por meio de:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Diretoria Executiva;
IV. Conselho Fiscal.
Art. 18 Caberá ao Regimento Interno da ACEL, observados os ditames deste estatuto, dispor sobre a organização e o funcionamento da Associação, bem como definir as atribuições dentro da estrutura.
CAPÍTULO VII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 19 A Assembléia Geral tem poderes para decidir todos os assuntos relativos ao objeto da Associação e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, na forma do presente Estatuto.
Art. 20 As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, por quaisquer 2 (dois) membros do Conselho de Administração, ou ainda, por unanimidade do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Fica ainda garantido o direito de convocação de Assembléia por 1/5 (um quinto) das Associadas.
Art. 21 A convocação das Assembléias Gerais far-se-á mediante a divulgação de edital, a ser encaminhado às Associadas, com comprovante de recebimento, com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência da data designada. O edital mencionará, obrigatoriamente, a pauta para a Assembléia, o local, o dia e a hora de sua realização, em primeira e em segunda convocação.
§ 1º Ainda que não tenham sido cumpridas as formalidades previstas no caput, será considerada regular a Assembléia Geral à qual comparecerem representantes credenciados de todas as Associadas e/ou Grupos de Associadas com direito a voto.
§ 2º Considerando a evolução da tecnologia, o Conselho de Administração poderá admitir outras formas de convocação.
Art. 22 As Assembléias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a presença da totalidade de suas Associadas( assim considerando as Associadas e os Grupos com direito a voto) e em segunda convocação com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) das Associadas( também consideradas as Associadas e os Grupos com direito a voto).
Art. 23 As deliberações das Assembléias serão tomadas da seguinte forma:
I. Assembléias Gerais Ordinárias: maioria simples dos votos das Associadas e dos Grupos com direito a voto.
II. Assembléias Gerais Extraordinárias: 2/3 (dois terços) dos votos das Associadas e dos Grupos com direito a voto.
Art. 24 Serão tomados os votos de um único representante credenciado por Associada ou por Grupo de Associadas, conforme o caso, independentemente do porte ou do nível de contribuição do mesmo.
Art. 25 As Associadas serão representadas nas Assembléias Gerais por seus Conselheiros titulares ou suplentes, ou na falta destes, por representantes por elas designados, devidamente credenciados, na forma do Regimento Interno.
Art. 26 Nas Assembléias os trabalhos serão dirigidos por Mesa composta de Presidente e Secretário, escolhidos pelas Associadas presentes.
Art. 27 As Associadas inadimplentes ou com seus direitos suspensos estarão impedidas de se manifestar e votar nas Assembléias Gerais.
Art. 28 Dos trabalhos e deliberações das Assembléias lavrar-se-á ata que será assinada pelos membros da Mesa e posteriormente registrada em cartório.
§1º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos.
§2º A ata deverá ser objeto de rerratificação pelos representantes das Associadas presentes na reunião, por qualquer meio idôneo e de fácil comprovação, para que a mesma seja considerada como documento comprobatório. A referida rerratificação deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 15 (quinze) dias da data de seu encaminhamento por qualquer meio, com comprovante de recebimento; sendo considerada aprovada caso não haja manifestação até a data designada.
Art. 29 As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias poderão ser simultaneamente convocadas, e realizadas no mesmo local e data, sendo também possível, nesse caso, seu registro em ata única.
Art. 30 A Assembléia Geral Ordinária deverá ser realizada, no mínimo, duas vezes por ano: a primeira, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, e a segunda, no mês de novembro.
Art. 31 Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I. Aprovar o orçamento anual
II. Fixar os valores de contribuições trimestrais devidos pelas Associadas.
III. Examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, assim como as contas apresentadas pelo Presidente Executivo e/ou Conselho de Administração;
IV. Eleger e destituir o Conselho de Administração e seu Presidente, bem como aprovar a substituição dos membros do Conselho de Administração;
V. Eleger o Conselho Fiscal
Art. 32 O Presidente Executivo enviará a cada Associada ou Grupo de Associadas, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data marcada para a realização da Assembléia Geral Ordinária:
I. A cópia das demonstrações financeiras;
II. Parecer dos auditores independentes;
III. Proposta do Orçamento anual, com as devidas justificativas;
IV. Proposta do valor das contribuições trimestrais das Associadas para o exercício, com base no orçamento apresentado.
Art. 33 Instalada a Assembléia Geral Ordinária proceder-se-á a leitura dos documentos referidos no artigo anterior, que serão submetidos pela Mesa à discussão e votação, dispensando-se a leitura quando houver concordância de todos os participantes credenciados.
§ 1º. O Presidente Executivo e o auditor independente deverão estar presentes à Assembléia Geral Ordinária para atender aos pedidos de esclarecimentos das Associadas presentes.
§ 2º. Se a Assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos poderá adiar a deliberação e ordenar diligências. Também será adiada a deliberação, salvo dispensa das Associadas presentes, na hipótese de não comparecimento do Presidente Executivo ou do auditor independente.
§ 3º. A aprovação, sem reserva, das contas e demonstrações financeiras exonera de responsabilidade a Administração, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
Art. 34 A Assembléia Geral Extraordinária será convocada quando os interesses sociais assim o exigirem.
Art. 35 Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I. Destituir os Administradores eleitos, sem prejuízo da competência da Assembléia Geral Ordinária;
II. Aprovar a indicação de nome proposto para ocupar o cargo de Presidente Executivo, definir sua remuneração, assim como destituí-lo;
III. Indicar e aprovar Presidentes de Honra;
IV. Deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da Associação;
V. Decidir e resolver todas as questões em caso de dissolução e liquidação da Associação, inclusive nomear o liquidante;
VI. Aprovar a instalação de escritórios e representações da Associação em qualquer localidade do país ou fora dele;
VII. Aprovar a admissão de novas Associadas;
VIII. Deliberar sobre a exclusão de Associada;
IX. Fixar os valores de admissão que serão devidos por novas Associadas;
X. Autorizar a assunção, pela Associação, de obrigações não previstas em orçamento que excedam o valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou o valor global anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
XI. Indicar e destituir auditores independentes, apreciando as propostas do Presidente Executivo;
XII. Aprovar as alterações do presente Estatuto, inclusive no que diz respeito à administração da sociedade.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 36 O Conselho de Administração da Associação é o órgão de deliberação colegiada, composto por dois representantes de cada Associada ou Grupo de Associadas: um titular, ocupante de cargo de Presidente, membro do Conselho de Administração ou Presidente de Controladora de Associada ou Grupo de Associadas, e um suplente.
§ 1º. A Associada poderá solicitar a substituição de seus representantes no Conselho de Administração, desde que, por escrito, e em tempo hábil para aprovação em Assembléia Geral Extraordinária.
§ 2º. Os Conselheiros – titular e suplente – poderão ter participação simultânea nas reuniões, sendo permitido, no entanto, apenas um voto por Associada ou Grupo de Associadas.
Art. 37 Ao Conselho de Administração compete:
I. Estabelecer as diretrizes básicas que orientar a atuação da Associação;
II. Formular as políticas da entidade e estabelecer suas diretrizes de funcionamento e administração;
III. Acompanhar o desempenho econômico-financeiro da entidade, propondo e adotando medidas que visem a maximização dos recursos;
IV. Propor alternativas para a adequação dos interesses das Associadas;
V. Exercer a administração da entidade por meio do acompanhamento e supervisão da atuação do Presidente Executivo, com quem deverá interagir quanto às deliberações tomadas em Assembléia Geral e em reunião do Conselho de Administração;
VI. Indicar, para a aprovação da Assembléia Geral, o Presidente Executivo da Associação e fixar suas atribuições;
VII. Definir para o Presidente Executivo as políticas, os critérios e as ações para obtenção dos recursos financeiros necessários à Associação, junto às Associadas e/ou ao mercado financeiro;
VIII. Autorizar a assunção, pela Associação, de obrigações que excedam o valor individual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mas não ultrapassem o valor de R$ 200.000,00(duzentos mil reais);
IX. Aprovar o Regimento Interno da Associação, bem como suas alterações;
X. Aprovar medidas judiciais e administrativas de maior relavância, propostas pela Diretoria Executiva;
XI. Dirimir as dúvidas decorrentes da interpretação do presente Estatuto.
Art. 38 O Conselho de Administração se reunirá trimestralmente – e extraordinariamente, a qualquer tempo – por convocação de seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 39 O Conselho de Administração reunir-se-á sempre com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. A reunião dar-se-á de forma presencial, podendo entretanto ser estabelecida altenativamente utilizando-se de recursos de áudio e videoconferência, desde que com q aquiescência prévia de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 40 As deliberações do Conselho serão tomadas por, no mínimo, metade mais um dos membros do Conselho de Administração com direito a voto.
Art. 41 As convocações para as reuniões poderão ser feitas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Presidente Executivo; neste caso, por solicitação do próprio Presidente do Conselho de Administração ou da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo único. A convocação dar-se-á por qualquer meio, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, podendo ser estabelecido calendário anual fixo para as respectivas reuniões.
Art. 42 O mandato do Presidente do Conselho de Administração será de 1 (um) ano, contado da Assembléia que o elegeu até a próxima Assembléia Geral Ordinária, sem recondução, devendo ser estabelecido rodízio entre os Conselheiros representantes de Associadas ou de Grupos de Associadas.
Art. 43 Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
I. Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
II. Exercer a coordenação das atividades referentes à consecução do objeto da Associação;
III. Verificar o cumprimento das metas estabelecidas nos orçamentos de investimentos e de custos;
IV. Praticar atos de urgência ad referendum do Conselho de Administração e Assembléia Geral – submetendo-se aqueles atos à ratificação posterior em reunião regular do Conselho de Administração ou em Assembléia Geral;
V. Assinar com o Presidente Executivo os documentos que onerem e obriguem a Associação, ressalvados aqueles devidamente aprovados em Assembléia ou reuniões do Conselho, de competência delegada ao Presidente Executivo.
VI. Constituir, juntamente com o Presidente Executivo, os mandatários da Associação, devendo ser especificado no respectivo instrumento os atos ou operações que esses poderão praticar, bem como a duração do mandato.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho, em suas ausências, poderá ser substituído por qualquer um dos demais Conselheiros titulares; em caso de impedimento, o Conselho escolherá, também entre os membros titulares, um substituto para complementar o mandato.
Art. 44 Compete aos demais Conselheiros:
I. Substituir o Presidente do Conselho quando necessário, e cumprir atividades específicas, quando por ele solicitado, se não houver impedimento para tal;
II. Cooperar com o Presidente na coordenação da atuação integrada de todas as Associadas;
III. Interagir para compreender as necessidades das empresas Associadas, propondo medidas e ações que visem melhorias do setor, a serem implementadas pela Diretoria Executiva.
Art. 45 O mandato do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução de seus membros.
Art. 46 Os indicados pelas Associadas como membros do Conselho de Administração não poderão ser indicados para o Conselho Fiscal, por no mínimo, 3 (três) anos após o encerramento de sua gestão.
Art. 47 O Presidente e demais membros do Conselho de Administração não receberão qualquer tipo de remuneração.
CAPÍTULO IX
DA PRESIDÊNCIA DE HONRA
Art. 48 A Presidência de Honra será exercida por pessoa que, pelo seu trabalho e dedicação à Associação, obteve a indicação de qualquer Associada ou do Conselho de Administração, aprovada em Assembléia Geral.
Art. 49 O Presidente de Honra não terá voto de qualidade nas decisões da Associação, podendo, porém, participar de reuniões da Associação como convidado.
Art. 50 A Presidência de Honra será exercida exclusivamente durante a gestão que procedeu à indicação, podendo ser renovada a critério do Conselho de Administração subseqüente e mediante os critérios do art. 48, supra.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 51 O Conselho Fiscal, de caráter permanente, será composto de três membros titulares e seus respectivos suplentes, cada um deles representante de uma Associada ou Grupo de Associadas, que serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária.
§1º. O mandato respectivo será de 2 (dois) anos, iniciando-se na data da Assembléia de sua eleição.
.
§2º. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter feito parte do Conselho de Administração nos 3 (três) anos que antecederam sua eleição.
Art. 52 Ao Conselho Fiscal compete:
I. Apresentar à Assembléia Geral parecer sobre as atividades sociais em exercício, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do Presidente Executivo e do Conselho de Administração;
II. Examinar os balancetes mensais emitindo pareceres a cada três meses;
III. Examinar os livros e documentos da Associação, assim como a sua situação financeira, apontando erros e fraudes e sugerindo medidas para saná-los;
IV. Lavrar em livro próprio ou em relatório o resultado dos exames realizados, e convocar, nos termos do art. 20, Assembléia Geral.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 53 A Diretoria Executiva será composta de um Presidente Executivo, contratado especificamente para o cargo, e por Diretores, que serão os suplentes dos Conselheiros ou outro representante indicado, sendo um para cada Associada ou Grupo de Associadas.
Parágrafo único. A substituição de Diretor titular ou suplente por outro representante indicado pela Associada seu deverá observar o envio de correspondência oficial à Associação conferindo tal poder de representação.
Art. 54 A Diretoria Executiva é o órgão coordenador e executor da Administração da Associação, cabendo-lhe a execução das decisões tomadas, a realização das diretrizes fundamentais e o cumprimento das normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração e pela Assembléia Geral, além das competências estabelecidas no presente Estatuto e no Regimento Interno da Associação.
Art. 55 A Diretoria Executiva se reunirá mensalmente – e extraordinariamente, a qualquer tempo – por convocação do Presidente Executivo ou pela maioria simples de seus membros.
§1º. A reunião instalar-se-á com a presença da totalidade de seus membros em primeira convocação, e com o mínimo de 2/3 (dois terços) em segunda convocação.
§2º. As deliberações da Diretoria Executiva se processarão com 2/3 (dois terços) dos representantes das Associadas ou Grupo de Associadas presentes, com direito a voto.
Art. 56 Compete à Diretoria Executiva:
I. Estimar o impacto das políticas do Órgão Regulador e apresentar propostas perante o Conselho de Administração acerca das estratégias e da atuação da Associação;
II. Avaliar e monitorar o desenvolvimento do setor no âmbito das questões regulatórias e legais que envolvam interesse da Associação, promovendo sua atuação junto aos órgãos governamentais;
III. Aprovar a criação e as atribuições dos Comitês Assistentes de caráter permanente e Grupos de Trabalho temporários, cujos representantes – um titular e um suplente por Grupo de Associadas – serão indicados pelas Associadas;
IV. Aprovar as indicações e remunerações sugeridas pelo Presidente Executivo para os colaboradores e assessores contratados pela Associação.
V. determinar a convocação dos Comitês Assistentes para analisar e opinar sobre matéria de seu interesse.
Art. 57 O Presidente Executivo será um profissional com graduação acadêmica, sem vínculo empregatício com qualquer das Associadas, contratado especificamente para o cargo.
Art. 58 O mandato do Presidente Executivo será de 2 (dois) anos contados da posse – que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da data da Assembléia que o elegeu – sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. A extinção do contrato do Presidente Executivo poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, ou por sua própria iniciativa, com a notificação prévia do Conselho de Administração com no mínimo 30 (trinta) dias.
Art. 59 O Presidente Executivo coordenará a estrutura administrativa necessária ao funcionamento da Associação, competindo-lhe:
I. Representar a Associação – ativa e passivamente – perante o Poder Judiciário e demais órgãos públicos e privados, assim como junto a entidades representativas e imprensa em geral, sempre observando as diretrizes do Conselho de Administração;
II. Representar a Associação perante a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), estabelecendo um cordial relacionamento com seus membros;
III. Exercer a supervisão e o controle das atividades operacionais e administrativas da Associação, adotando as medidas necessárias à orientação dessas atividades;
IV. Abrir e movimentar contas bancárias, assinando, juntamente com um Diretor, documentos relativos à gestão financeira da ACEL, assim como outros documentos administrativo-financeiros que possam onerar a Associação, sempre em conformidade com as diretrizes do Conselho de Administração;
V. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as políticas e diretrizes corporativas e outras orientações emanadas dos órgãos superiores da Associação;
VI. Estabelecer os planos anuais e plurianuais da Associação;
VII. Submeter ao Conselho de Administração o orçamento anual, as contas previamente aprovadas pelo Conselho Fiscal, e as demonstrações financeiras da Associação;
VIII. Propor ao Conselho de Administração a contratação de financiamentos e empréstimos;
IX. Submeter à aprovação do Conselho de Administração o plano de aplicação de recursos para cada exercício financeiro; bem como valores referentes a novos investimentos, não previstos no orçamento anual, necessários para a consecução dos objetivos sociais da Associação;
X. Apresentar os balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
XI. Propor ao Conselho de Administração os valores referentes à contribuição trimestral devida pelas Associadas, em consonância com a proposta de Orçamento Anual;
XII. Encaminhar aos órgãos legislativos, pelos meios adequados, estudos, emendas, e outros documentos que subsidiem a defesa dos interesses da Associação;
XIII. Contratar técnicos ou empresas especializadas para execução de atividades para a Associação;
XIV. Submeter à aprovação da Diretoria Executiva a contratação de profissionais para desempenhar atividades administrativas e de assessoramento, admitindo-os e demitindo-os;
XV. Orientar a atuação dos Comitês Assistentes e Grupos de Trabalho, interagindo com os mesmos e auxiliando nos seus objetivos;
XVI. Coordenar a atuação integrada de todas as Associadas;
XVII. Propor ao Conselho de Administração eventuais alterações no Regimento Interno;
XVIII. Responsabilizar-se pela obtenção dos resultados globais da Associação, definidos no plano de trabalho, submetendo-os à prévia aprovação do Conselho de Administração;
XIX. Executar outras atividades que tenham sido atribuídas pelo Conselho de Administração, dentro de sua competência;
XX. Responsabilizar-se por todos os bens, documentos e patrimônios pertencentes à Associação, administrando-os e prestando contas semestralmente ao Conselho de Administração;
Art. 60 Nas situações de ausência, vacância ou impedimento do Presidente Executivo, este será representado por um dos seus Diretores, previamente aprovado pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 61 O descumprimento das obrigações decorrentes do presente Estatuto sujeitará a Associada ou o Grupo representativo, às seguintes sanções:
I. Advertência
II. Multa
III. Suspensão dos direitos de Associada;
IV. Exclusão do quadro associativo.
§ 1º. A aplicação das penalidades constantes dos incisos deste artigo estará disciplinada no Regimento Interno da Associação, cabendo recurso da decisão que determinar sua aplicação.
§ 2º. A exclusão de Associada será determinada pela Assembléia Geral, em votação secreta, cabendo recurso dessa decisão, nos termos do Regimento Interno da Associação.
CAPÍTULO XIII
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 62 A ACEL poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a votação unânime de suas Associadas.
Parágrafo único. Na Assembléia Geral Extraordinária convocada com esse objetivo será eleito o liquidante, fixado seus poderes e a forma como se processará a liquidação.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 A Associação, por ser uma entidade sem fins lucrativos, não remunera os ocupantes do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Presidência de Honra, e nem mesmo dos Comitês ou Grupos de Trabalho – criados para assessorias específicas, os quais são remunerados diretamente pelo seu empregador, a operadora associada.
§ 1º. O previsto no caput desse artigo não se aplica ao Presidente Executivo e seus assessores diretos, contratados nos termos do inciso IV do art. 56 desse Estatuto.
§ 2º. Conforme prescrito no caput desse artigo, a Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens às Associadas, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 64 A dissolução, falência, extinção, exclusão, retirada ou renúncia de qualquer das Associadas não acarretará na dissolução da Associação.
Parágrafo único. A exclusão, retirada ou renúncia de qualquer das Associadas não lhe dará direito ao levantamento de sua participação proporcional no fundo de reserva ou a qualquer indenização.
Art. 65 O exercício social inicia-se em primeiro de janeiro e termina em trinta e um de dezembro de cada ano, quando será levantado o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras analisadas por auditores independentes serão submetidas para aprovação em Assembléia Geral, com base no parecer do Conselho Fiscal e na aprovação do Conselho de Administração.
Art. 66 Os casos omissos serão de competência do Conselho de Administração.
Art. 67 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, devendo ser promovidos o seu registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e a publicação de seu extrato.
Copyright © 2015 ACEL - Associação Nacional das Operadoras Celulares. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido em Joomla