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Cap. VIII - Do Conselho de Administração

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CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 36        O Conselho de Administração da Associação é o órgão de deliberação colegiada, composto por dois representantes de cada Associada ou Grupo de Associadas: um titular, ocupante de cargo de Presidente, membro do Conselho de Administração ou Presidente de Controladora de Associada ou Grupo de Associadas, e um suplente.

§ 1º.    A Associada poderá solicitar a substituição de seus representantes no Conselho de Administração, desde que, por escrito, e em tempo hábil para aprovação em Assembléia Geral Extraordinária.

§ 2º.    Os Conselheiros – titular e suplente – poderão ter participação simultânea nas reuniões, sendo permitido, no entanto, apenas um voto por Associada ou Grupo de Associadas.

Art. 37        Ao Conselho de Administração compete:
I.     Estabelecer as diretrizes básicas que orientar a atuação da Associação; 
II.    Formular as políticas da entidade e estabelecer suas diretrizes de funcionamento e administração;
III.   Acompanhar o desempenho econômico-financeiro da entidade, propondo e adotando medidas que visem a maximização dos recursos;
IV.    Propor alternativas para a adequação dos interesses das  Associadas; 
V.     Exercer a administração da entidade por meio do acompanhamento e supervisão da atuação do Presidente Executivo, com quem deverá interagir quanto às deliberações tomadas em Assembléia Geral e em reunião do Conselho de Administração; 
VI.    Indicar, para a aprovação da Assembléia Geral, o Presidente Executivo da Associação e fixar suas atribuições; 
VII.    Definir para o Presidente Executivo as políticas, os critérios e as ações para obtenção dos recursos financeiros necessários à Associação, junto às  Associadas e/ou ao mercado financeiro; 
VIII.   Autorizar a assunção, pela Associação, de obrigações que excedam o valor individual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mas não ultrapassem o valor de R$ 200.000,00(duzentos mil reais);
IX.    Aprovar o Regimento Interno da Associação, bem como suas alterações;
X. Aprovar medidas judiciais e administrativas de maior relavância, propostas pela Diretoria Executiva;
XI.  Dirimir as dúvidas decorrentes da interpretação do presente Estatuto.

Art. 38        O Conselho de Administração se reunirá trimestralmente – e extraordinariamente, a qualquer tempo – por convocação de seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

Art. 39        O Conselho de Administração reunir-se-á sempre com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único.    A reunião dar-se-á de forma presencial, podendo entretanto ser estabelecida altenativamente utilizando-se de recursos de áudio e videoconferência, desde que com q aquiescência prévia de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. 

Art. 40        As deliberações do Conselho serão tomadas por, no mínimo, metade mais um dos membros do Conselho de Administração com direito a voto.

Art. 41        As convocações para as reuniões poderão ser feitas pelo Presidente  do Conselho de Administração ou pelo Presidente Executivo; neste caso, por solicitação do próprio Presidente do Conselho de Administração ou da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.

Parágrafo único.    A convocação dar-se-á por qualquer meio, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, podendo ser estabelecido calendário anual fixo para as respectivas reuniões.

Art. 42        O mandato do Presidente do Conselho de Administração será de 1 (um) ano, contado da Assembléia que o elegeu até a próxima Assembléia Geral Ordinária, sem recondução, devendo ser estabelecido rodízio entre os Conselheiros representantes de Associadas ou de Grupos de Associadas.

Art. 43        Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
I.    Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
II.    Exercer a coordenação das atividades referentes à consecução do objeto da Associação;
III.    Verificar o cumprimento das metas estabelecidas nos orçamentos de investimentos e de custos;
IV.    Praticar atos de urgência ad referendum do Conselho de Administração e Assembléia Geral – submetendo-se aqueles atos à ratificação posterior em reunião regular do Conselho de Administração ou em Assembléia Geral;
V.    Assinar com o Presidente  Executivo os documentos que onerem e obriguem a Associação, ressalvados aqueles devidamente aprovados em Assembléia ou reuniões do Conselho, de competência delegada ao Presidente Executivo.
VI.    Constituir, juntamente com o Presidente Executivo, os mandatários da Associação, devendo ser especificado no respectivo instrumento os atos ou operações que esses poderão praticar, bem como a duração do mandato.

Parágrafo único.    O Presidente do Conselho, em suas ausências, poderá ser substituído por qualquer um dos demais Conselheiros titulares; em caso de impedimento, o Conselho escolherá, também entre os membros titulares, um substituto para complementar o mandato.

Art. 44        Compete aos demais Conselheiros:
I.    Substituir o Presidente do Conselho quando necessário, e cumprir atividades específicas, quando por ele solicitado, se não houver  impedimento para tal;
II.    Cooperar com o Presidente na coordenação da atuação integrada de todas as Associadas;
III.    Interagir para compreender as necessidades das empresas Associadas, propondo medidas e ações que visem melhorias do setor, a serem implementadas pela Diretoria Executiva.

Art. 45        O mandato do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução de seus membros.

Art. 46        Os indicados pelas Associadas como membros do Conselho de Administração não poderão ser indicados para o Conselho Fiscal, por no mínimo, 3 (três) anos após o encerramento de sua gestão.

Art. 47        O Presidente e demais membros do Conselho de Administração não receberão qualquer tipo de remuneração.

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