Estatuto Social

CAPÍTULO XI
 DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 53        A Diretoria Executiva será composta de um Presidente Executivo, contratado especificamente para o cargo, e por Diretores, que serão os suplentes dos Conselheiros ou outro representante indicado, sendo um para cada Associada ou Grupo de Associadas.

Parágrafo único.    A substituição de Diretor titular ou suplente por outro representante indicado pela Associada seu deverá observar o envio de correspondência oficial à Associação conferindo tal poder de representação.

Art. 54        A Diretoria Executiva é o órgão coordenador e executor da Administração da Associação, cabendo-lhe a execução das decisões tomadas, a realização das diretrizes fundamentais e o cumprimento das normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração e pela Assembléia Geral, além das competências estabelecidas no presente Estatuto e no Regimento Interno da Associação.

Art. 55        A Diretoria Executiva se reunirá mensalmente – e extraordinariamente, a qualquer tempo – por convocação do Presidente Executivo ou pela maioria simples de seus membros.

§1º.    A reunião instalar-se-á com a presença da totalidade de seus membros em primeira convocação, e com o mínimo de 2/3 (dois terços) em segunda convocação.

§2º.    As deliberações da Diretoria Executiva se processarão com 2/3 (dois terços) dos representantes das Associadas ou Grupo de Associadas presentes, com direito a voto.

Art. 56        Compete à Diretoria Executiva:
I.    Estimar o impacto das políticas do Órgão Regulador e apresentar propostas perante o Conselho de Administração acerca das estratégias e da atuação da Associação;
II.    Avaliar e monitorar o desenvolvimento do setor no âmbito das questões regulatórias e legais que envolvam interesse da Associação, promovendo sua atuação junto aos órgãos governamentais;
III.    Aprovar a criação e as atribuições dos Comitês Assistentes de caráter permanente e Grupos de Trabalho temporários, cujos representantes – um titular e um suplente por Grupo de Associadas – serão indicados pelas Associadas;
IV.    Aprovar as indicações e remunerações sugeridas pelo Presidente Executivo para os colaboradores e assessores contratados pela Associação.
V.    determinar a convocação dos Comitês Assistentes para analisar e opinar sobre matéria de seu interesse.

Art. 57        O Presidente Executivo será um profissional com graduação acadêmica, sem vínculo empregatício com qualquer das Associadas, contratado especificamente  para o cargo.

Art. 58        O mandato do Presidente Executivo será de 2 (dois) anos contados da posse – que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da data da Assembléia que o elegeu – sendo permitida a recondução.

Parágrafo único.    A extinção do contrato do Presidente Executivo poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, ou por sua própria iniciativa, com a notificação prévia do Conselho de Administração com no mínimo 30 (trinta) dias.

Art. 59        O Presidente Executivo coordenará a estrutura administrativa necessária ao funcionamento da Associação, competindo-lhe:
I.    Representar a Associação – ativa e passivamente – perante o Poder Judiciário e demais órgãos públicos e privados, assim como junto a entidades representativas e imprensa em geral, sempre observando as diretrizes do Conselho de Administração;
II.    Representar a Associação perante a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), estabelecendo um cordial relacionamento com seus membros;
III.    Exercer a supervisão e o controle das atividades operacionais e administrativas da Associação, adotando as medidas necessárias à orientação dessas atividades;
IV.    Abrir e movimentar contas bancárias, assinando, juntamente com um Diretor, documentos relativos à gestão financeira da ACEL, assim como outros documentos administrativo-financeiros que possam onerar a Associação, sempre em conformidade com as diretrizes do Conselho de Administração;
V.    Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as políticas e diretrizes corporativas e outras orientações emanadas dos órgãos superiores da Associação;
VI.    Estabelecer os planos anuais e plurianuais da Associação;
VII.    Submeter ao Conselho de Administração o orçamento anual, as contas previamente aprovadas pelo Conselho Fiscal, e as demonstrações financeiras da Associação;
VIII.    Propor ao Conselho de Administração a contratação de financiamentos e empréstimos;
IX.    Submeter à aprovação do Conselho de Administração o plano de aplicação de recursos para cada exercício financeiro; bem como valores referentes a novos investimentos, não previstos no orçamento anual, necessários para a consecução dos objetivos sociais da Associação;
X.    Apresentar os balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
XI.    Propor ao Conselho de Administração os valores referentes à contribuição trimestral devida pelas Associadas, em consonância com a proposta de   Orçamento  Anual;
XII.    Encaminhar aos órgãos legislativos, pelos meios adequados, estudos, emendas, e outros documentos que subsidiem a defesa dos interesses da Associação;
XIII.    Contratar técnicos ou empresas especializadas para execução de atividades para a  Associação;
XIV.    Submeter à aprovação da Diretoria Executiva a contratação de profissionais para desempenhar atividades administrativas e de assessoramento, admitindo-os e demitindo-os;
XV.    Orientar a atuação dos Comitês Assistentes e Grupos de Trabalho, interagindo com os mesmos e auxiliando nos seus objetivos;
XVI.    Coordenar a atuação integrada de todas as Associadas;
XVII.    Propor ao Conselho de Administração eventuais alterações no Regimento Interno;
XVIII.    Responsabilizar-se pela obtenção dos resultados globais da Associação, definidos no plano de trabalho, submetendo-os à prévia aprovação do Conselho de Administração;
XIX.    Executar outras atividades que tenham sido atribuídas pelo Conselho de Administração, dentro de sua competência;
XX.    Responsabilizar-se por todos os bens, documentos e patrimônios pertencentes à Associação, administrando-os e prestando contas semestralmente ao Conselho de Administração;

Art. 60        Nas situações de ausência, vacância ou impedimento do Presidente Executivo, este será representado por um dos seus Diretores, previamente aprovado pela Diretoria Executiva.